Desmistificando o PGR e o LTCAT no eSocial.

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Prof Gustavo Rezende

Olá meus caros, espero que todos estejam bem.

Já estamos praticamente no final do mês de janeiro, mas creio que não é tarde para lhe desejar um excelente 2022, com muita prosperidade e harmonia.

Pois bem, sabemos que muitas empresas começaram o ano correndo contra o tempo, tendo em vista os impactos causados pela entrada em vigor do novo texto da Norma Regulamentadora – NR 1 “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” a partir do dia 03.01.2022, bem como pela compulsoriedade de envio dos eventos de saúde e segurança do trabalho (eventos S-2210, S-2220 e S-2240) através do eSocial referente as empresas dos grupos 2 e 3 a partir do dia 10.01.2022.

Em ambas as situações as empresas devem estar em conformidade com os requisitos legais, tanto na seara trabalhista como é o caso da NR 1, quanto na esfera previdenciária, mas não somente ela, em termos de atendimento ao eSocial.

Neste cenário, de tantas mudanças, devemos esclarecer as diferenças entre ambos os critérios supracitados, pois é muito comum eu receber mensagens na minha consultoria para tratar de dúvidas sobre a nossa complexa legislação de segurança e saúde ocupacional.

A NR 1, uma norma de caráter geral, apresenta como figura preponderante o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, este programa definitivamente substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA a partir do dia 03 de janeiro deste ano (veja que a própria NR 9 não menciona mais o PPRA em seu texto normativo, tal norma agora chama-se “Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”).

Devo ressaltar que estamos falando de um programa e como tal este tem por finalidade programar etapas, atividades e análises para que o gerenciamento dos riscos ocupacionais possa ser implementado.

Creio que seja algo ainda polêmico, mas o GRO não é um programa, ou mesmo nem deve gerar um documento próprio. Quando pensamos em gerenciamento de riscos ocupacionais estamos lidando com todos os requisitos técnicos e legais que uma empresa deve atender, desde que estes mesmos requisitos sejam aplicáveis a empresa e ao seu segmento econômico.

Nos meus cursos de PGR/GRO eu sempre digo que o GRO é onipresente, ele permeia todas as normas regulamentadoras, mas a manifestação do GRO ocorre por meio dos programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais que estão sob o âmbito da empresa, como o próprio PGR, mas não apenas ele, não nos esqueçamos, por exemplo, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Proteção Respiratória – PPR, Programa de Conservação Auditiva – PCA, Análise Ergonômica do Trabalho – AET, entre outros programas, ferramentas e normas que também lidam, dentro do seu escopo e abrangência, dos riscos ocupacionais originados por diferentes fontes de perigo em um ambiente organizacional.

Por sua vez, o eSocial não tem uma ligação direta com a gestão de riscos ocupacionais, mas sim com específicos laudos desenvolvidos em nossa área. Aqui, temos uma situação onde gera-se uma pergunta recorrente em meus cursos e aulas: “qual é a diferença entre um laudo e um programa?” Bom, como eu disse logo acima um programa deve ser dinâmico, pautado por metas e objetivos, deve ser mensurável e analisado com base no seu desempenho, ou seja, na capacidade de alcançar os resultados planejados nas etapas de metas e objetivos de curto, médio ou longo prazo. Todavia, um laudo é instrumento técnico e legal para se chegar a uma determinada conclusão; principalmente o que tange certos “benefícios”, como o adicional de insalubridade e a aposentadoria especial (estou muito longe de acreditar que se tratam realmente de benefícios, é muito arcaico falar em monetização da exposição, mas infelizmente é a linguagem mais adotada em nosso país).

No caso do eSocial o laudo em questão é o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, documento este elaborado para caracterizar se o segurado do regime geral da previdência social tem direito a contagem do período especial de aposentadoria (15, 20 ou 25 anos), de acordo com a exposição aos fatores de riscos ambientais presentes no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (reparem que em nenhum momento estou fazendo referência ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que este tema está regulamentado na NR 15 e não na legislação previdenciária).

Logo, nota-se que o LTCAT não é um programa, onde terei um plano de ação com a atribuição de responsabilidades, prazos e estratégias de atendimento aos requisitos legais; costumo dizer que o laudo nada mais é do que uma fotografia de um determinado momento, utilizada para que se possa obter um julgamento da exposição ocupacional e a correlação desta com os dispositivos legais existentes. Destes dados iremos extrair as provas de fato, os elementos que podem ratificar ou não a exposição para fins de um determinado enquadramento.

É claro que as informações de um bom PGR podem contribuir e muito na elaboração de um LTCAT, informações com o: descrição das tarefas, horário de trabalho, exposição aos fatores de riscos, medidas de controle já existentes, entre outros dados já inseridos no PGR, podem ser usadas como um norte para que haja um maior entendimento dos contextos de exposição para fins de elaboração do LTCAT.

Contudo, é evidente que no eSocial estamos enfatizando os aspectos das exposições atreladas à legislação previdenciária, objetivando preencher o evento S-2240 com as informações de segurança do trabalho arroladas nas legislações que competem aos critérios analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Assim meus caros, vemos que há muito trabalho pela frente, com seus altos e baixos temos que encarar tais mudanças como uma oportunidade, obviamente nem tudo são flores e ainda existe muito a ser melhorado, mas como sempre digo, nosso trabalho prevencionista é construído por pequenas partes, pouco a pouco, e através destes pequenos blocos vamos criando a sustentação para as boas práticas de saúde e segurança do trabalho.

Dica do professor Gustavo Rezende: leia a Instrução Normativa – 77/2015 do INSS, mais precisamente o artigo 262 e veja quais são elementos informativos que devem estar presentes no LTCAT e de quebra também de uma passada pelo novo Código de Processo Civil – CPC, lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 no artigo 473 para saber mais sobre o conteúdo de um laudo pericial.

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