Tolueno e Xileno: Qual Anexo da NR-15 Aplicar?
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.
Introdução
Meus caros, existe um raciocínio que ainda aparece com frequência em laudos de insalubridade: o trabalhador realiza uma operação de pintura, a tinta possui hidrocarbonetos aromáticos e, quase automaticamente, conclui-se pelo enquadramento qualitativo no Anexo 13 da NR-15.
Quando a pintura é feita a pistola, essa conclusão costuma vir acompanhada da caracterização em grau máximo. Parece simples. E é justamente aí que está o problema.
O cheiro de solvente não escolhe o anexo da NR-15. Da mesma forma, a expressão “hidrocarboneto aromático” não funciona como uma senha automática para caracterizar insalubridade.
Antes de qualquer conclusão, existe uma pergunta básica que precisa ser respondida: qual substância química está efetivamente presente no produto e no ambiente de trabalho?
Sem identificar o agente, seu número CAS, sua concentração, a forma de utilização e as condições reais de exposição, não existe avaliação técnica consistente. Existe apenas um rótulo genérico.
Índice
- A regra do Anexo 13 que muitos leem pela metade
- Por que tolueno e xileno devem ser avaliados pelo Anexo 11
- Risco para a pele não é o mesmo que absorção pela pele
- Quando o Anexo 13 pode ser aplicado às tintas
- Uma mesma tinta pode exigir duas rotas de avaliação
- Caracterização não significa adicional inevitável
- Roteiro técnico para avaliar operações de pintura
- Conclusão
- Referências bibliográficas
- Perguntas frequentes
A Regra do Anexo 13 Que Muitos Leem Pela Metade
O Anexo 13 da NR-15 apresenta atividades e operações envolvendo agentes químicos cuja caracterização da insalubridade ocorre predominantemente por inspeção no local de trabalho, ou seja, segundo um critério qualitativo.
Entre as situações relacionadas pelo anexo aparecem:
- pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, enquadrada em grau máximo;
- pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, enquadrada em grau médio.
Se a leitura terminasse nesse ponto, seria tentador concluir que basta identificar qualquer hidrocarboneto aromático no produto para aplicar o Anexo 13.
Mas a leitura da norma não termina aí.
Ponto técnico decisivo: o próprio Anexo 13 exclui de sua relação as atividades e operações envolvendo agentes químicos que constam nos Anexos 11 e 12 da NR-15.
Essa ressalva estabelece uma fronteira metodológica entre os agentes submetidos a avaliação qualitativa pelo Anexo 13 e aqueles que possuem limites de tolerância e critérios quantitativos específicos.
É exatamente nesse ponto que o enquadramento automático de tolueno e xileno pelo Anexo 13 perde sustentação técnica.
Tolueno e Xileno Devem Ser Avaliados Pelo Anexo 11
Tolueno e xileno são, de fato, hidrocarbonetos aromáticos e podem estar presentes em tintas, vernizes, esmaltes e diluentes.
Entretanto, ambos estão expressamente relacionados no Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15, possuindo limites de tolerância próprios.
| Agente | Limite na NR-15 | mg/m³ | Critério |
|---|---|---|---|
| Tolueno | 78 ppm | 290 mg/m³ | Quantitativo – Anexo 11 |
| Xileno | 78 ppm | 340 mg/m³ | Quantitativo – Anexo 11 |
Portanto, quando os hidrocarbonetos aromáticos identificados na tinta são apenas tolueno e xileno, não é tecnicamente coerente ignorar o Anexo 11 e caracterizar a exposição exclusivamente pelo Anexo 13.
A via normativa adequada é quantitativa: deve-se avaliar a exposição ocupacional e verificar se os limites aplicáveis foram ultrapassados segundo os critérios legais do Anexo 11.
Risco Para a Pele Não é o Mesmo Que Absorção Pela Pele
A discussão sobre tolueno e xileno também exige cuidado com outro conceito frequentemente confundido: dano dérmico não é necessariamente sinônimo de absorção cutânea sistêmica relevante.
É importante separar quatro situações:
- Contato ou exposição dérmica: ocorre quando o produto alcança a superfície da pele.
- Efeito local direto: envolve ressecamento, irritação, fissuras, queimaduras químicas ou dermatite no próprio local de contato.
- Sensibilização cutânea: corresponde a uma resposta imunológica que pode provocar dermatite alérgica em exposições posteriores.
- Absorção cutânea sistêmica: acontece quando a substância atravessa as camadas da pele, alcança a circulação sanguínea e passa a contribuir para a dose interna.
Na terminologia da ACGIH, a notação Skin está relacionada à contribuição potencialmente significativa da absorção cutânea para a dose sistêmica total. Ela não é, portanto, uma simples classificação de irritação ou dermatite.
O xileno é um bom exemplo dessa diferença. Como solvente de lipídios, seu contato repetido com a pele pode remover componentes da barreira lipídica natural, causando:
- ressecamento;
- vermelhidão;
- descamação;
- fissuras;
- dermatite irritativa.
Isso demonstra risco cutâneo local mesmo quando a substância não apresenta determinada notação de absorção sistêmica em uma referência internacional.
Também é importante lembrar que o sistema normativo brasileiro e as classificações da ACGIH possuem finalidades e históricos distintos. Para aplicação da NR-15, deve-se observar o texto vigente da regulamentação brasileira. Para prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, as evidências toxicológicas contemporâneas também devem integrar a análise.
O que deve ser investigado na exposição dérmica?
O profissional não deve limitar a avaliação à pergunta “o agente possui notação Pele?”. É necessário investigar:
- se o produto provoca dano local;
- se possui potencial de sensibilização;
- se pode atravessar a pele em quantidade toxicologicamente relevante;
- tempo e frequência do contato;
- área corporal atingida;
- temperatura;
- oclusão;
- integridade da pele;
- composição completa da mistura.
Então o Anexo 13 Nunca Se Aplica às Tintas?
Aplica-se, sim. O erro está no automatismo, não na existência da hipótese normativa.
As formulações de tintas não são compostas exclusivamente por tolueno ou xileno. Algumas utilizam naftas aromáticas e outras frações de solventes de petróleo constituídas por misturas de hidrocarbonetos aromáticos C9 e C10.
Nessas misturas podem aparecer, por exemplo:
- 1,2,4-trimetilbenzeno – CAS 95-63-6;
- 1,3,5-trimetilbenzeno (mesitileno) – CAS 108-67-8;
- outras frações aromáticas de nafta cuja composição precisa ser tecnicamente esclarecida.
Essas substâncias podem estar presentes em FDS de produtos comerciais utilizados em operações de pintura.
Um ponto importante é compreender que não possuir limite no Anexo 11 da NR-15 não significa ausência de toxicidade ou inexistência de valores de referência em outras instituições.
Entidades como ACGIH e NIOSH podem possuir limites ou recomendações relevantes para gerenciamento de riscos e prevenção ocupacional. Isso, entretanto, não transforma automaticamente o agente em integrante do Anexo 11 da legislação brasileira.
Assim, quando uma tinta aplicada a pistola contém 1,2,4-trimetilbenzeno ou outro hidrocarboneto aromático não relacionado no Anexo 11, existe fundamento para examinar a atividade qualitativamente segundo o Anexo 13, desde que a operação corresponda à descrição normativa.
Uma Mesma Tinta Pode Exigir Duas Rotas de Avaliação
Imagine uma tinta cuja FDS indique simultaneamente xileno e 1,2,4-trimetilbenzeno.
Nesse cenário, não existe obrigação técnica de escolher um único caminho para toda a mistura.
Xileno: por constar do Anexo 11, deve ser tratado quantitativamente.
1,2,4-trimetilbenzeno: por não constar do Anexo 11 e pertencer à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, pode demandar análise qualitativa pelo Anexo 13, desde que a atividade corresponda à previsão normativa.
É, portanto, perfeitamente possível existir uma avaliação híbrida, substância por substância.
É mais trabalhoso do que escrever “hidrocarbonetos aromáticos” e marcar uma caixa no laudo, mas a realidade química raramente cabe em uma única caixa — e a NR-15 também não deve ser aplicada dessa maneira.
Caracterizar Não Significa Reconhecer o Adicional Como Inevitável
Mesmo quando a atividade e o agente se enquadram no Anexo 13, ainda é necessário examinar a eventual eliminação ou neutralização da insalubridade.
O item 15.4.1 da NR-15 e o artigo 191 da CLT preveem a possibilidade de eliminação ou neutralização mediante medidas adequadas de controle.
Para agentes avaliados qualitativamente, essa comprovação exige especial rigor. Não basta:
- apresentar uma ficha de entrega de EPI;
- informar a existência de Certificado de Aprovação;
- demonstrar uma medição isolada abaixo de algum valor estrangeiro;
- mostrar que existe uma cabine de pintura sem comprovar seu desempenho.
A empresa precisa demonstrar que o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado nas condições reais da atividade.
Medidas que podem integrar essa demonstração
- substituição por produtos isentos de solventes aromáticos ou de menor perigo;
- cabine de pintura com ventilação e exaustão corretamente projetadas, avaliadas e mantidas;
- enclausuramento ou automatização da aplicação;
- redução da névoa e da dispersão do produto;
- proteção respiratória selecionada segundo os contaminantes e concentrações identificadas;
- aplicação de critérios técnicos do Programa de Proteção Respiratória (PPR);
- ensaios de vedação dos respiradores;
- programa de substituição de filtros e cartuchos;
- luvas e vestimentas compatíveis com o solvente, considerando permeação, degradação e tempo de ruptura;
- procedimentos de higiene, armazenamento e descontaminação;
- evidências periódicas de que as medidas permanecem eficazes.
A mera entrega de EPI não comprova neutralização. O que importa é a proteção efetivamente demonstrada.
Roteiro Técnico Para Não Errar na Avaliação de Tintas
Diante de uma operação de pintura, o raciocínio técnico pode seguir esta sequência:
- Identificar todos os produtos utilizados: tinta, endurecedor, catalisador, diluente e produtos de limpeza.
- Obter as FDS atualizadas: verificar nomes químicos, números CAS e faixas de concentração.
- Separar os agentes por enquadramento: identificar quais constam do Anexo 11 e quais não estão relacionados.
- Avaliar quantitativamente os agentes do Anexo 11: como tolueno, xileno, etilbenzeno, estireno e outros aplicáveis.
- Investigar hidrocarbonetos aromáticos fora do Anexo 11: verificar se a atividade corresponde à hipótese qualitativa descrita no Anexo 13.
- Avaliar todas as vias de exposição: respiratória, dérmica e outras relevantes ao cenário.
- Caracterizar a atividade real: frequência, duração, método de aplicação, ambiente e organização do trabalho.
- Avaliar as medidas de controle: EPCs, medidas administrativas, PPR, luvas, vestimentas e demais EPIs.
- Separar caracterização de neutralização: primeiro verificar se existe enquadramento; depois analisar se o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado.
Esse roteiro evita dois extremos igualmente frágeis: reconhecer insalubridade simplesmente porque existe “cheiro de tinta” ou negar qualquer risco porque uma única substância ficou abaixo de determinado limite.
Conclusão
O Anexo 13 da NR-15 não deve ser utilizado como atalho para caracterizar qualitativamente toda operação de pintura que contenha hidrocarbonetos aromáticos.
Quando a formulação contém tolueno e xileno, esses agentes devem ser avaliados pelos critérios do Anexo 11, pois possuem limites de tolerância expressamente estabelecidos. A caracterização dependerá da exposição determinada segundo esses critérios, e não simplesmente da presença da substância ou do odor existente no ambiente.
Por outro lado, tintas e revestimentos podem possuir hidrocarbonetos aromáticos não relacionados no Anexo 11, como 1,2,4-trimetilbenzeno e 1,3,5-trimetilbenzeno. Nesses casos, pode haver fundamento para analisar qualitativamente a atividade pelo Anexo 13, desde que o agente seja devidamente identificado e a operação corresponda à previsão normativa.
Uma mesma tinta pode, portanto, exigir diferentes rotas de avaliação para diferentes componentes.
E mesmo quando existe enquadramento qualitativo, ainda deve ser analisada a eventual eliminação ou neutralização mediante medidas de controle cuja eficácia esteja efetivamente demonstrada.
É essa sequência, meus caros, que separa uma conclusão tecnicamente fundamentada de um enquadramento feito no automático.
Referências Bibliográficas
- AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HYGIENISTS (ACGIH). 2026 TLVs and BEIs: based on the documentation of the Threshold Limit Values for chemical substances and physical agents and Biological Exposure Indices. Cincinnati, OH: ACGIH, 2026.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 14725:2023 – Produtos químicos: informações sobre segurança, saúde e meio ambiente; GHS, classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos. Rio de Janeiro: ABNT, 2023.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Especialmente art. 191.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres. Especialmente item 15.4.1 e Anexos 11 e 13.
- GILLES, Dawn M.; LUCAS, James B. Health Hazard Evaluation Determination Report No. 75-4-214: Ashland Division of National Mine Services. NIOSH, 1975.
- NATIONAL INSTITUTE FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH (NIOSH). Current Intelligence Bulletin 61: A Strategy for Assigning New NIOSH Skin Notations. DHHS (NIOSH) Publication nº 2009-147.
- NATIONAL INSTITUTE FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH (NIOSH). Skin Notation Profiles. Centers for Disease Control and Prevention, 2024.
- SHERWIN-WILLIAMS. Ficha com Dados de Segurança: Suvinil Esmalte Premium Cor e Proteção Acetinado Branco. Versão 32.0, revisão de maio de 2025.
- UNITED STATES ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY (EPA). IRIS Toxicological Review of Trimethylbenzenes. Washington, DC: EPA, 2016.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Tolueno e xileno devem ser enquadrados automaticamente no Anexo 13?
Não. Como tolueno e xileno estão relacionados no Anexo 11 da NR-15 e possuem limites de tolerância próprios, sua avaliação deve seguir os critérios quantitativos desse anexo.
Cheiro forte de tinta significa que existe insalubridade?
Não. A percepção de odor não determina o enquadramento normativo nem a magnitude da exposição. É necessário identificar os agentes químicos e aplicar os critérios correspondentes.
Uma tinta pode ser avaliada simultaneamente pelos Anexos 11 e 13?
Sim. Uma mesma formulação pode conter agentes do Anexo 11 e outros hidrocarbonetos aromáticos não relacionados nesse anexo, exigindo avaliação substância por substância.
A FDS é suficiente para caracterizar insalubridade?
Não. A FDS é uma importante ferramenta de identificação de perigos e composição, mas deve ser complementada pela análise da atividade, exposição, método de aplicação e medidas de controle existentes.
A entrega de respirador e luvas elimina automaticamente a insalubridade?
Não. A eliminação ou neutralização depende da demonstração da eficácia real das medidas adotadas, incluindo seleção adequada, treinamento, ensaios, manutenção e evidências de uso efetivo.


