Nem todo cheiro de tinta gera insalubridade: o erro de enquadrar tolueno e xileno automaticamente no Anexo 13 da NR-15

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Prof Gustavo Rezende

Nem todo cheiro de tinta gera insalubridade

Tolueno e Xileno: Qual Anexo da NR-15 Aplicar?

Por Gustavo Rezende de Souza
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.

Introdução

Meus caros, existe um raciocínio que ainda aparece com frequência em laudos de insalubridade: o trabalhador realiza uma operação de pintura, a tinta possui hidrocarbonetos aromáticos e, quase automaticamente, conclui-se pelo enquadramento qualitativo no Anexo 13 da NR-15.

Quando a pintura é feita a pistola, essa conclusão costuma vir acompanhada da caracterização em grau máximo. Parece simples. E é justamente aí que está o problema.

O cheiro de solvente não escolhe o anexo da NR-15. Da mesma forma, a expressão “hidrocarboneto aromático” não funciona como uma senha automática para caracterizar insalubridade.

Antes de qualquer conclusão, existe uma pergunta básica que precisa ser respondida: qual substância química está efetivamente presente no produto e no ambiente de trabalho?

Sem identificar o agente, seu número CAS, sua concentração, a forma de utilização e as condições reais de exposição, não existe avaliação técnica consistente. Existe apenas um rótulo genérico.

A Regra do Anexo 13 Que Muitos Leem Pela Metade

O Anexo 13 da NR-15 apresenta atividades e operações envolvendo agentes químicos cuja caracterização da insalubridade ocorre predominantemente por inspeção no local de trabalho, ou seja, segundo um critério qualitativo.

Entre as situações relacionadas pelo anexo aparecem:

  • pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, enquadrada em grau máximo;
  • pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, enquadrada em grau médio.

Se a leitura terminasse nesse ponto, seria tentador concluir que basta identificar qualquer hidrocarboneto aromático no produto para aplicar o Anexo 13.

Mas a leitura da norma não termina aí.

Ponto técnico decisivo: o próprio Anexo 13 exclui de sua relação as atividades e operações envolvendo agentes químicos que constam nos Anexos 11 e 12 da NR-15.

Essa ressalva estabelece uma fronteira metodológica entre os agentes submetidos a avaliação qualitativa pelo Anexo 13 e aqueles que possuem limites de tolerância e critérios quantitativos específicos.

É exatamente nesse ponto que o enquadramento automático de tolueno e xileno pelo Anexo 13 perde sustentação técnica.

Tolueno e Xileno Devem Ser Avaliados Pelo Anexo 11

Tolueno e xileno são, de fato, hidrocarbonetos aromáticos e podem estar presentes em tintas, vernizes, esmaltes e diluentes.

Entretanto, ambos estão expressamente relacionados no Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15, possuindo limites de tolerância próprios.

AgenteLimite na NR-15mg/m³Critério
Tolueno78 ppm290 mg/m³Quantitativo – Anexo 11
Xileno78 ppm340 mg/m³Quantitativo – Anexo 11

Portanto, quando os hidrocarbonetos aromáticos identificados na tinta são apenas tolueno e xileno, não é tecnicamente coerente ignorar o Anexo 11 e caracterizar a exposição exclusivamente pelo Anexo 13.

A via normativa adequada é quantitativa: deve-se avaliar a exposição ocupacional e verificar se os limites aplicáveis foram ultrapassados segundo os critérios legais do Anexo 11.

Risco Para a Pele Não é o Mesmo Que Absorção Pela Pele

A discussão sobre tolueno e xileno também exige cuidado com outro conceito frequentemente confundido: dano dérmico não é necessariamente sinônimo de absorção cutânea sistêmica relevante.

É importante separar quatro situações:

  1. Contato ou exposição dérmica: ocorre quando o produto alcança a superfície da pele.
  2. Efeito local direto: envolve ressecamento, irritação, fissuras, queimaduras químicas ou dermatite no próprio local de contato.
  3. Sensibilização cutânea: corresponde a uma resposta imunológica que pode provocar dermatite alérgica em exposições posteriores.
  4. Absorção cutânea sistêmica: acontece quando a substância atravessa as camadas da pele, alcança a circulação sanguínea e passa a contribuir para a dose interna.

Na terminologia da ACGIH, a notação Skin está relacionada à contribuição potencialmente significativa da absorção cutânea para a dose sistêmica total. Ela não é, portanto, uma simples classificação de irritação ou dermatite.

O xileno é um bom exemplo dessa diferença. Como solvente de lipídios, seu contato repetido com a pele pode remover componentes da barreira lipídica natural, causando:

  • ressecamento;
  • vermelhidão;
  • descamação;
  • fissuras;
  • dermatite irritativa.

Isso demonstra risco cutâneo local mesmo quando a substância não apresenta determinada notação de absorção sistêmica em uma referência internacional.

Também é importante lembrar que o sistema normativo brasileiro e as classificações da ACGIH possuem finalidades e históricos distintos. Para aplicação da NR-15, deve-se observar o texto vigente da regulamentação brasileira. Para prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, as evidências toxicológicas contemporâneas também devem integrar a análise.

O que deve ser investigado na exposição dérmica?

O profissional não deve limitar a avaliação à pergunta “o agente possui notação Pele?”. É necessário investigar:

  • se o produto provoca dano local;
  • se possui potencial de sensibilização;
  • se pode atravessar a pele em quantidade toxicologicamente relevante;
  • tempo e frequência do contato;
  • área corporal atingida;
  • temperatura;
  • oclusão;
  • integridade da pele;
  • composição completa da mistura.

Então o Anexo 13 Nunca Se Aplica às Tintas?

Aplica-se, sim. O erro está no automatismo, não na existência da hipótese normativa.

As formulações de tintas não são compostas exclusivamente por tolueno ou xileno. Algumas utilizam naftas aromáticas e outras frações de solventes de petróleo constituídas por misturas de hidrocarbonetos aromáticos C9 e C10.

Nessas misturas podem aparecer, por exemplo:

  • 1,2,4-trimetilbenzeno – CAS 95-63-6;
  • 1,3,5-trimetilbenzeno (mesitileno) – CAS 108-67-8;
  • outras frações aromáticas de nafta cuja composição precisa ser tecnicamente esclarecida.

Essas substâncias podem estar presentes em FDS de produtos comerciais utilizados em operações de pintura.

Um ponto importante é compreender que não possuir limite no Anexo 11 da NR-15 não significa ausência de toxicidade ou inexistência de valores de referência em outras instituições.

Entidades como ACGIH e NIOSH podem possuir limites ou recomendações relevantes para gerenciamento de riscos e prevenção ocupacional. Isso, entretanto, não transforma automaticamente o agente em integrante do Anexo 11 da legislação brasileira.

Assim, quando uma tinta aplicada a pistola contém 1,2,4-trimetilbenzeno ou outro hidrocarboneto aromático não relacionado no Anexo 11, existe fundamento para examinar a atividade qualitativamente segundo o Anexo 13, desde que a operação corresponda à descrição normativa.

Uma Mesma Tinta Pode Exigir Duas Rotas de Avaliação

Imagine uma tinta cuja FDS indique simultaneamente xileno e 1,2,4-trimetilbenzeno.

Nesse cenário, não existe obrigação técnica de escolher um único caminho para toda a mistura.

Xileno: por constar do Anexo 11, deve ser tratado quantitativamente.

1,2,4-trimetilbenzeno: por não constar do Anexo 11 e pertencer à classe dos hidrocarbonetos aromáticos, pode demandar análise qualitativa pelo Anexo 13, desde que a atividade corresponda à previsão normativa.

É, portanto, perfeitamente possível existir uma avaliação híbrida, substância por substância.

É mais trabalhoso do que escrever “hidrocarbonetos aromáticos” e marcar uma caixa no laudo, mas a realidade química raramente cabe em uma única caixa — e a NR-15 também não deve ser aplicada dessa maneira.

Caracterizar Não Significa Reconhecer o Adicional Como Inevitável

Mesmo quando a atividade e o agente se enquadram no Anexo 13, ainda é necessário examinar a eventual eliminação ou neutralização da insalubridade.

O item 15.4.1 da NR-15 e o artigo 191 da CLT preveem a possibilidade de eliminação ou neutralização mediante medidas adequadas de controle.

Para agentes avaliados qualitativamente, essa comprovação exige especial rigor. Não basta:

  • apresentar uma ficha de entrega de EPI;
  • informar a existência de Certificado de Aprovação;
  • demonstrar uma medição isolada abaixo de algum valor estrangeiro;
  • mostrar que existe uma cabine de pintura sem comprovar seu desempenho.

A empresa precisa demonstrar que o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado nas condições reais da atividade.

Medidas que podem integrar essa demonstração

  • substituição por produtos isentos de solventes aromáticos ou de menor perigo;
  • cabine de pintura com ventilação e exaustão corretamente projetadas, avaliadas e mantidas;
  • enclausuramento ou automatização da aplicação;
  • redução da névoa e da dispersão do produto;
  • proteção respiratória selecionada segundo os contaminantes e concentrações identificadas;
  • aplicação de critérios técnicos do Programa de Proteção Respiratória (PPR);
  • ensaios de vedação dos respiradores;
  • programa de substituição de filtros e cartuchos;
  • luvas e vestimentas compatíveis com o solvente, considerando permeação, degradação e tempo de ruptura;
  • procedimentos de higiene, armazenamento e descontaminação;
  • evidências periódicas de que as medidas permanecem eficazes.

A mera entrega de EPI não comprova neutralização. O que importa é a proteção efetivamente demonstrada.

Roteiro Técnico Para Não Errar na Avaliação de Tintas

Diante de uma operação de pintura, o raciocínio técnico pode seguir esta sequência:

  1. Identificar todos os produtos utilizados: tinta, endurecedor, catalisador, diluente e produtos de limpeza.
  2. Obter as FDS atualizadas: verificar nomes químicos, números CAS e faixas de concentração.
  3. Separar os agentes por enquadramento: identificar quais constam do Anexo 11 e quais não estão relacionados.
  4. Avaliar quantitativamente os agentes do Anexo 11: como tolueno, xileno, etilbenzeno, estireno e outros aplicáveis.
  5. Investigar hidrocarbonetos aromáticos fora do Anexo 11: verificar se a atividade corresponde à hipótese qualitativa descrita no Anexo 13.
  6. Avaliar todas as vias de exposição: respiratória, dérmica e outras relevantes ao cenário.
  7. Caracterizar a atividade real: frequência, duração, método de aplicação, ambiente e organização do trabalho.
  8. Avaliar as medidas de controle: EPCs, medidas administrativas, PPR, luvas, vestimentas e demais EPIs.
  9. Separar caracterização de neutralização: primeiro verificar se existe enquadramento; depois analisar se o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado.

Esse roteiro evita dois extremos igualmente frágeis: reconhecer insalubridade simplesmente porque existe “cheiro de tinta” ou negar qualquer risco porque uma única substância ficou abaixo de determinado limite.

Conclusão

O Anexo 13 da NR-15 não deve ser utilizado como atalho para caracterizar qualitativamente toda operação de pintura que contenha hidrocarbonetos aromáticos.

Quando a formulação contém tolueno e xileno, esses agentes devem ser avaliados pelos critérios do Anexo 11, pois possuem limites de tolerância expressamente estabelecidos. A caracterização dependerá da exposição determinada segundo esses critérios, e não simplesmente da presença da substância ou do odor existente no ambiente.

Por outro lado, tintas e revestimentos podem possuir hidrocarbonetos aromáticos não relacionados no Anexo 11, como 1,2,4-trimetilbenzeno e 1,3,5-trimetilbenzeno. Nesses casos, pode haver fundamento para analisar qualitativamente a atividade pelo Anexo 13, desde que o agente seja devidamente identificado e a operação corresponda à previsão normativa.

Uma mesma tinta pode, portanto, exigir diferentes rotas de avaliação para diferentes componentes.

E mesmo quando existe enquadramento qualitativo, ainda deve ser analisada a eventual eliminação ou neutralização mediante medidas de controle cuja eficácia esteja efetivamente demonstrada.

É essa sequência, meus caros, que separa uma conclusão tecnicamente fundamentada de um enquadramento feito no automático.

Referências Bibliográficas

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  • UNITED STATES ENVIRONMENTAL PROTECTION AGENCY (EPA). IRIS Toxicological Review of Trimethylbenzenes. Washington, DC: EPA, 2016.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Tolueno e xileno devem ser enquadrados automaticamente no Anexo 13?

Não. Como tolueno e xileno estão relacionados no Anexo 11 da NR-15 e possuem limites de tolerância próprios, sua avaliação deve seguir os critérios quantitativos desse anexo.

Cheiro forte de tinta significa que existe insalubridade?

Não. A percepção de odor não determina o enquadramento normativo nem a magnitude da exposição. É necessário identificar os agentes químicos e aplicar os critérios correspondentes.

Uma tinta pode ser avaliada simultaneamente pelos Anexos 11 e 13?

Sim. Uma mesma formulação pode conter agentes do Anexo 11 e outros hidrocarbonetos aromáticos não relacionados nesse anexo, exigindo avaliação substância por substância.

A FDS é suficiente para caracterizar insalubridade?

Não. A FDS é uma importante ferramenta de identificação de perigos e composição, mas deve ser complementada pela análise da atividade, exposição, método de aplicação e medidas de controle existentes.

A entrega de respirador e luvas elimina automaticamente a insalubridade?

Não. A eliminação ou neutralização depende da demonstração da eficácia real das medidas adotadas, incluindo seleção adequada, treinamento, ensaios, manutenção e evidências de uso efetivo.