Ruído de Impacto: Como Avaliar pela NR-15
Por Gustavo Rezende de Souza
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.
Introdução
Quando falamos em avaliação de ruído ocupacional, a maioria dos profissionais pensa imediatamente no ruído contínuo ou intermitente, regulamentado pelo Anexo I da NR-15. No entanto, existe outro tipo de exposição que exige atenção técnica específica: o ruído de impacto.
Esse tipo de agente físico possui características próprias de geração, propagação e avaliação, além de critérios distintos para comparação com os limites de tolerância. Compreender corretamente essas diferenças é fundamental para evitar erros técnicos na elaboração de laudos, LTCATs e pareceres.
Neste artigo, vamos abordar de forma direta e fundamentada como avaliar o ruído de impacto conforme o Anexo II da NR-15, incluindo origem da definição, limites de tolerância e implicações legais.
Índice
- O que é ruído de impacto
- De onde vem essa definição
- Limites de tolerância do Anexo II
- Como avaliar na prática
- Insalubridade x aposentadoria especial
- Consideração final
- FAQ – Ruído de impacto
O que é ruído de impacto
O ruído de impacto é caracterizado por picos de energia sonora com duração inferior a um segundo, ocorrendo em intervalos superiores a um segundo.
Essa definição diferencia o ruído de impacto do ruído contínuo ou intermitente. Se os picos ocorrem com intervalos iguais ou inferiores a um segundo, a exposição é considerada contínua.
Exemplos típicos incluem:
- operações com prensas;
- martelamento;
- estamparia;
- rebitagem;
- processos industriais com impactos mecânicos.
De onde vem essa definição
A definição de ruído de impacto utilizada no Brasil tem origem em critérios internacionais, especialmente da ACGIH, incorporados posteriormente à legislação americana.
Esses critérios foram consolidados inicialmente no contexto do Walsh-Healey Act (1969) e depois incorporados pela OSHA no 29 CFR 1910.95.
Além disso, estudos conduzidos pelo CHABA (Committee on Hearing, Bioacoustics, and Biomechanics), ligado ao National Research Council dos Estados Unidos, ajudaram a estabelecer parâmetros de risco para ruído impulsivo.
A NR-15, elaborada no final da década de 1970, absorveu essa base técnica internacional praticamente de forma direta.
Limites de tolerância do Anexo II da NR-15
O Anexo II estabelece limites de tolerância baseados no nível de pressão sonora de pico.
Os critérios são:
- 130 dB – medição com circuito de resposta linear (equivalente a dB(Z));
- 120 dB(C) – quando a medição é realizada com ponderação C.
Essa diferença ocorre porque:
- o circuito Z (linear) não aplica ponderação de frequência;
- o circuito C aplica leve atenuação nas extremidades do espectro sonoro.
Por esse motivo, o limite em dB(C) é 10 dB inferior ao limite em dB(Z).
Como avaliar o ruído de impacto na prática
A avaliação do ruído de impacto é mais simples do que muitos profissionais imaginam.
Diferentemente do ruído contínuo, não há necessidade de cálculo de dose ou NEN.
O procedimento básico consiste em:
- realizar a medição do nível de pressão sonora de pico;
- utilizar equipamento configurado para resposta rápida adequada;
- comparar diretamente com os limites do Anexo II.
A comparação é feita com base no nível de exposição, sem necessidade de integrar a exposição ao longo do tempo por meio de dose.
Ou seja, o processo é direto: medir, comparar e interpretar tecnicamente.
Insalubridade x aposentadoria especial
Esse é um ponto crítico que muitos profissionais confundem.
Quando o ruído de impacto ultrapassa os limites do Anexo II, há caracterização de insalubridade, com direito ao adicional previsto na NR-15.
No entanto, existe uma distinção importante:
O ruído de impacto não está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Isso significa que:
- gera adicional de insalubridade (esfera trabalhista);
- não garante, por si só, enquadramento para aposentadoria especial (esfera previdenciária).
Essa diferença precisa estar muito clara em laudos técnicos, LTCATs e PPPs.
Consideração final
A avaliação do ruído de impacto exige conhecimento técnico específico, mas não é complexa quando compreendida corretamente.
Dominar a definição do agente, entender os limites em dB(Z) e dB(C), aplicar corretamente o método de avaliação e conhecer as implicações legais são pontos essenciais para uma atuação profissional sólida.
Mais do que medir corretamente, o diferencial está em interpretar os resultados com coerência técnica e alinhamento normativo.
FAQ – Ruído de impacto
Qual a diferença entre ruído contínuo e ruído de impacto?
O ruído de impacto ocorre em picos curtos com intervalos superiores a 1 segundo, enquanto o contínuo é constante ou com intervalos menores.
Precisa calcular dose para ruído de impacto?
Não. A avaliação é feita diretamente pelo nível de pressão sonora de pico.
Ruído de impacto gera aposentadoria especial?
Não necessariamente. Ele não está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99.


