O agente físico ruído é o mais comum nos ambientes de trabalho e por consequência sua avaliação nos processos que chegam ao INSS são expressivas, haja vista as demandas referentes a aposentadoria especial por atividade especial recorrentes nessa esfera do governo; assim é fundamental que os profissionais de segurança do trabalho conheçam os fundamentos técnicos e científicos para elaboração de uma avaliação de ruído de acordo com a legislação previdenciária.
O enquadramento da aposentadoria especial por exposição ruído está definido no Anexo IV do Decreto 3048 de 1999, com a seguinte descrição:
Podemos verificar que a legislação previdenciária se refere a uma exposição cujo tempo está definido em 25 anos para Níveis de Pressão Sonora – NPS que ultrapassem o valor do Nível de Exposição Normalizado – NEN de 85 dB(A). Todavia, cabe-se ressaltar que esse enquadramento não é o único existente, pois anteriormente ao Decreto n° 4882 de 2003 consideravam-se outros valores de NPS para o enquadramento da atividade como especial para fins de aposentadoria especial, a saber: I — até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II — de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III — de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV — a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado — NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária […]. (BRASIL, 2015).
Para ratificar o disposto acima foi editada a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabeleceu o seguinte:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 5.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Não temos dúvida que a partir da publicação do Decreto n° 4.882 o enquadramento será feito com base no Nível de Exposição Normalizado – NEN.
Quer saber como calcular o Nível Médio de Ruído e o Nível de Exposição Normalizado – NEN confira no link abaixo os procedimentos passo a passo: https://gvseguranca.com.br/ru%C3%ADdo-ocupacional
Outro ponto que vale destacar ao tema se refere ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 664.335, do Supremo Tribunal Federal – STF, que trouxe novo entendimento jurídico acerca da eficácia da proteção individual em elidir os efeitos danosos do agente físico ruído, causando grande repercussão no meio prevencionista.
Uma questão importante é que permanece obrigatoriedade da informação do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a partir de 03 de dezembro de 1998. Entretanto, no caso de o segurado permanecer exposto ao agente nocivo ruído acima dos Limites de Tolerância, a informação sobre o EPI não descaracterizará o enquadramento como atividade especial, independentemente do período laborado, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.