Por que sílica cristalina em “ppm” não faz sentido — e o que a Portaria 105/2026 errou
Por Gustavo Rezende de Souza
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.
Introdução
Se você atua com higiene ocupacional, provavelmente já se deparou com a recente Portaria MTE nº 105/2026, que trouxe um limite de exposição ocupacional para sílica cristalina expresso em 0,05 ppm. E, se ao ler isso você pensou: “espera… ppm para poeira?”, fique tranquilo: seu instinto técnico está correto.
Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma direta e técnica, por que a expressão de limites de exposição à sílica cristalina em ppm não faz sentido do ponto de vista físico, metrológico e metodológico — e onde está o erro conceitual da nova redação normativa.
Índice
1. mg/m³ versus ppm: conceitos fundamentais
As unidades mg/m³ e ppm são frequentemente utilizadas para expressar concentrações de contaminantes no ar, mas representam grandezas físicas distintas.
mg/m³ é uma unidade de massa por volume. Indica quantos miligramas de uma substância estão presentes em um metro cúbico de ar. É a unidade natural e tecnicamente correta para agentes que possuem corpo físico no ar: poeiras, fumos metálicos, névoas e fibras.
Na prática, o procedimento é simples e direto: o ar é aspirado por um filtro, o material particulado fica retido, o filtro é pesado em laboratório e a massa coletada é dividida pelo volume de ar amostrado.
ppm (partes por milhão), por sua vez, é uma unidade de proporção volumétrica. Ela expressa quantas partes de um contaminante gasoso existem em um milhão de partes de ar. Essa abordagem só faz sentido para substâncias que se encontram na fase gasosa, isto é, gases e vapores que se misturam ao ar molécula a molécula.
Exemplos clássicos são monóxido de carbono, tolueno, benzeno e outros solventes orgânicos voláteis.
A diferença entre essas unidades não é convenção nem preferência normativa. É física básica.
2. O problema físico de “sílica em ppm”
Para que um contaminante possa ser expresso em ppm, ele precisa existir no ar como gás ou vapor, o que exige pressão de vapor suficiente nas condições ambientais de trabalho.
A sílica cristalina (quartzo, cristobalita, tridimita) possui, para fins práticos, pressão de vapor igual a zero. Ela não evapora, não sublima e não forma fase gasosa em ambientes ocupacionais. Sua presença no ar ocorre exclusivamente sob a forma de partículas sólidas suspensas, ou seja, um aerossol.
Nessas condições, não existe fração volumétrica gasosa de sílica a ser medida. Portanto, não há base física para expressar sua concentração em ppm.
Trata-se de um erro de natureza semelhante a tentar expressar a velocidade de um objeto em “quilômetros por litro”: a unidade simplesmente não se aplica à grandeza física envolvida.
É exatamente por isso que, há décadas, todas as referências técnicas internacionais expressam limites de exposição para sílica cristalina em mg/m³ da fração respirável, incluindo diretrizes da ACGIH, NIOSH, OSHA, HSE e normas ISO.
3. O que diz a Portaria MTE nº 105/2026
A Portaria MTE nº 105/2026 estabelece, no Anexo V da NR-22, um limite de exposição ocupacional de 0,05 ppm para sílica cristalina (quartzo e cristobalita), com validade até que a NR-9 defina valor distinto.
O próprio texto da Portaria deixa explícito que se trata de poeiras minerais contendo sílica livre cristalina. Ou seja, material particulado sólido, inalável ou respirável, e não um gás ou vapor.
A inconsistência, portanto, não é interpretativa nem jurídica. É técnica. A unidade adotada não corresponde à natureza física do agente avaliado.
Independentemente da intenção do legislador, a forma como o limite foi expresso contraria princípios elementares de higiene ocupacional, amostragem ambiental e metrologia.
4. Implicações práticas para avaliações ocupacionais
Do ponto de vista operacional, nada muda para quem realiza avaliações de exposição à sílica cristalina:
- A amostragem continuará sendo realizada em filtros;
- A análise continuará sendo gravimétrica e/ou por difração de raios X ou FTIR;
- Os resultados continuarão sendo expressos em mg/m³ da fração respirável.
Os métodos, equipamentos e critérios técnicos permanecem exatamente os mesmos. O que se tem é uma redação normativa tecnicamente inadequada, que, muito provavelmente, será corrigida em futuras revisões.
Até que isso ocorra, cabe ao higienista ocupacional compreender a intenção da norma — estabelecer um limite de referência equivalente a 0,05 mg/m³ — e aplicá-la com rigor técnico, coerência física e consistência metodológica.
Avaliações de sílica exigem critério técnico, não apenas leitura literal da norma.
A GV Segurança e Saúde Ocupacional atua com metodologias alinhadas às melhores práticas internacionais de higiene ocupacional.
5. Conclusão
Expressar limites de exposição para sílica cristalina em ppm não é apenas impreciso — é fisicamente incorreto. Poeiras são avaliadas por massa, não por fração volumétrica gasosa.
A Portaria MTE nº 105/2026 incorre em um erro conceitual ao adotar uma unidade incompatível com a natureza do agente. Isso, contudo, não invalida o papel do higienista ocupacional, que deve continuar aplicando os fundamentos técnicos corretos.
Normas mudam. A física, não.
FAQ – Sílica cristalina e unidades de exposição
É possível converter ppm de sílica para mg/m³?
Não de forma tecnicamente válida, pois a sílica não existe na fase gasosa em ambientes ocupacionais.
O limite correto para sílica é mg/m³?
Sim. Internacionalmente, os limites são expressos em mg/m³ da fração respirável.
A Portaria invalida avaliações anteriores?
Não. As avaliações realizadas corretamente em mg/m³ permanecem tecnicamente válidas.



