No caso de um acidente de trabalho o funcionário acidentado pode ficar afastado de suas atividades por um determinado período de tempo, nos primeiros 15 dias de afastamento compete ao empregador pagar o salário integral devido ao empregado, conforme arts. 59 e 60, da Lei 8.213/1991.
Caso nosso hipotético funcionário continue sem capacidade de retornar ao trabalho, ou seja, seu afastamento dure mais de 15 dias, o mesmo passa a gozar do benefício denominado auxilio doença acidentário estabelecido no art. 60 da Lei 8.213/1991 caso a Perícia Média do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social caracterize o nexo de causalidade entre o dano causado e a atividade laborativa do funcionário
O auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), assim, é devido ao funcionário (segurado da Previdência Social) a contar do 16° dia do afastamento de atividade.
O valor do benefício pago ao segurado afastado está descrito no art. 61 da Lei 8.213/1991 com base na Lei 9.032/1995, o auxílio-doença, inclusive aquele originado por um acidente laboral, consistirá em um valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício do segurado em questão. Outro ponto a ser ressaltado, é que o auxílio-doença não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou ainda caso não seja alcançado o período de 12 meses, a média aritmética simples dos salários de contribuição existente até então; conforme podemos verificar no art. 29 § 10, da Lei 8213/1991.
O benefício será mantido até que o funcionário seja considerado reabilitado para o desempenho da atividade ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Devemos ainda verificar que o funcionário afastado pelo INSS é considerado como licenciado conforme determina o art. 63 da Lei 8.213/1991.
Caso o funcionário seja considerado incapaz de desenvolver as suas atividades habituais novamente, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional com o objetivo de ainda tentar retornar a sua função com restrições previamente determinadas ou então direcionado a uma outra atividade profissional.