As exposições à vibração ocupacional são comuns em alguns tipos de atividade, principalmente quando lidamos com veículos industriais, plataformas de trabalho e a trepidação propagada através do solo em alguns tipos de construção, atividades com explosivos, escavações, entre outros. A vibração, analisada mecanicamente, é definida como um movimento oscilatório em torno de uma posição de referência.
Já em relação aos danos à saúde, é de conhecimento que as exposições prolongadas às vibrações de corpo inteiro, principalmente aquelas cuja frequência preponderante encontra-se na faixa de 4 a 8 Hz no eixo “z” e de 1 a 2 Hz nos eixos “x” e “y” (vale lembrar: a vibração de corpo inteiro é avaliada na faixa de frequência de 1 a 80 Hz), são responsáveis por alguns tipos de lesão e desgaste na musculatura lombar, na coluna vertebral e nos membros inferiores, principalmente por causar danos de origem vascular. O nexo de causalidade destes casos não é trivial, tendo em vista que os sintomas osteomusculares associados são comuns a outros tipos de origem. Por este motivo, é importante ter uma consonância entre o PGR e o PCMSO, para que ocorra uma análise sistêmica do perfil de exposição, assim como para a realização do monitoramento clínico dos profissionais expostos a este tipo de risco ocupacional.
Na esfera legal, os limites de exposição ocupacional da vibração de corpo inteiro estão no anexo 8 da NR 15. Neste caso, para fins de caracterização do adicional de insalubridade. Já em relação ao aspecto preventivo, temos os mesmos parâmetros de limites, mas, por sua vez, presentes no anexo 1 da NR 9, com o objetivo de prevenir doenças associadas à vibração de corpo inteiro.
Os valores aplicáveis atualmente são:
Aceleração Resultante de Exposição Normalizada – AREN: 1,1 m/s²
Valor de Dose de Vibração Resultante – VDVR: 21,0 m/s1,75
Também vale ressaltar que existem valores de nível de ação estabelecidos para cada descritor de exposição (nível de ação: em palavras diretas, trata-se de um valor a partir do qual a empresa deve adotar medidas de controle para prevenir que as exposições se tornem mais graves), a saber:
Aceleração Resultante de Exposição Normalizada – AREN: 0,5 m/s²
Valor de Dose de Vibração Resultante – VDVR: 9,1 m/s1,75
No Brasil, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO 09) da Fundacentro, é compulsório que se analise o perfil da exposição ocupacional com base nos dois limites de exposição citados. Ressalto este critério, pois o valor da dose de vibração é mais comumente aplicado quando há uma prevalência da vibração de pico, indicado quando o fator de crista é superior a 9 (fator de crista: módulo da razão entre o máximo valor de pico da aceleração em cada um dos eixos ortogonais e o valor da aceleração média de cada um destes mesmos eixos, ambos o valores ponderados em frequência).
Obs.: aceleração rms -> aceleração root mean square (raiz quadrática média).
Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, ressalta-se que este será devido apenas quando houver uma exposição não controlada. Ou seja, quando o valor da aceleração é superior ao limite legalmente previsto. Reforçando que, por este mesmo critério legal, anexo 8 da NR 15, quando quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a vibração de corpo inteiro for ultrapassado, haverá a caracterização do adicional de insalubridade (ressaltando que neste caso parte-se do pressuposto que a empresa não está adotando nenhuma medida de controle em relação aos trabalhadores expostos ou as medidas implementadas são insuficientes para mitigar a exposição). Faz-se necessário elencar que, pelo item 2.2.1 do anexo 8 da NR 15, para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros descritos (AREN e VDVR).
No tocante a legislação previdenciária, o anexo IV do decreto 3.048/99 estabelece que a condição especial da atividade será caracterizada qualitativamente, mais precisamente para dois tipos de atividades que estão no código 2.0.2 do mesmo decreto, contemplando apenas os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Em ambas as situações supracitadas, a avaliação qualitativa será suficiente para caracterizar a condição especial, caso seja verificado que a exposição do trabalhador é permanente, conforme o artigo 65 do decreto 3.048/99.
Um comentário importante nesse ponto do texto: já tive a oportunidade de fazer uma quantidade considerável de medições de vibração, neste caso, de mãos e braços, em operadores de martelete pneumático, e até hoje nunca obtive nenhum valor de AREN abaixo do limite de exposição ocupacional (limite de exposição ocupacional aplicável para vibrações de mãos e braços: 5,0 m/s²). Ou seja, foram avaliações feitas para constatar uma situação que qualitativamente já era bastante evidente.
Voltando ao objetivo do texto, a IN 128/22 instrui, em seu artigo 296, inciso III, que a partir de 13 de agosto de 2014, sendo facultado as empresas a utilização deste critério a partir de 10 de setembro de 2012, quando forem ultrapassados os limites de tolerância do anexo 8 da NR 15, a exposição será considerada como ensejadora da aposentadoria especial, considerando-se concomitantemente o critério de permanência neste tipo de exposição. Isto vale tanto para as vibrações de corpo inteiro, quanto para as de mãos e braços.
Logo, podemos verificar a importância do cuidadoso processo de avaliação de riscos de vibração, não apenas por parte do critério quantitativo, mas também desde a etapa de avaliação preliminar de exposição, onde são analisados os critérios qualitativos e a interpretação dos resultados das acelerações médias resultantes de cada eixo ortogonal, os valores das acelerações de cada componente de exposição medidas pela Aceleração Resultante de Exposição Parcial (Arep), o valor dessa exposição considerando-se a soma de cada uma dessas componentes mediante o tempo de duração da atividade e os ciclos de repetição, dado pela Aceleração Resultante de Exposição (ARE) e o valor final de toda essa sequência, que é normalização do resultado para uma jornada padrão de oito horas (480 minutos), obtido através da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN). Sem esquecer do Valor de Dose de Vibração (VDV) e o Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR). Este último, a ser comparado com o limite de exposição ocupacional.