Benzeno no LTCAT: por que a presunção é um erro
Por Gustavo Rezende de Souza
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.
Introdução
Meus caros, quando falamos em benzeno e aposentadoria especial, não estamos lidando apenas com um “agente químico perigoso”, mas com um tema em que técnica, ciência e direito se cruzam o tempo todo. O problema é que, no Brasil, ainda é muito comum ver decisões técnicas e jurídicas baseadas em premissas simplistas: basta identificar benzeno em qualquer contexto para, de forma quase automática, presumir exposição nociva e tempo especial.
Essa lógica, além de contrariar a legislação previdenciária, ignora completamente o que há de mais atualizado em higiene ocupacional, toxicologia e avaliação de risco. O objetivo deste artigo é justamente desmontar esse tipo de presunção, mostrando por que a simples presença do benzeno não basta para caracterizar exposição ocupacional relevante no LTCAT e no PPP, e como utilizar referenciais internacionais modernos para construir avaliações tecnicamente sólidas e juridicamente defensáveis.
Índice
- 1. Enquadramento legal da avaliação
- 2. Benzeno como carcinógeno e a noção de limiar
- 3. O Valor de Referência Tecnológico (VRT): origem, limitações e contexto
- 4. Referenciais internacionais modernos para o benzeno
- 5. A inadequação técnico-jurídica da presunção de exposição no LTCAT
- 6. Aplicação prática dos limites internacionais no LTCAT
- 7. Perspectivas técnicas e jurídicas: a sustentabilidade do sistema
- 8. Conclusão
- FAQ – Benzeno e LTCAT
- Referências bibliográficas
1. Enquadramento legal da avaliação
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece no artigo 68, §4º, que os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos devem ser avaliados em conformidade com o disposto nos §§2º e 3º do mesmo artigo. Isso significa que, mesmo tratando de carcinógenos, a legislação não autoriza conclusões automáticas a partir da simples presença do agente no ambiente de trabalho.
O §2º do artigo 68 determina que a avaliação qualitativa da exposição deve ser demonstrada por meio da descrição das circunstâncias de exposição ocupacional, dos meios de contato, das vias de absorção, da intensidade, da frequência e da duração da exposição. Em termos práticos, a norma exige que se responda a perguntas como: “de que forma o trabalhador entra em contato com o agente?”, “qual a via de absorção predominante?”, “por quanto tempo e com que frequência ocorre essa exposição?” e, especialmente, “qual a intensidade dessa exposição?”.
A intensidade, aqui, pode ser compreendida como a relação entre a concentração ambiental estimada ou medida e um limite de exposição ocupacional (LEO) cientificamente fundamentado. Ou seja, não basta dizer que existe benzeno no cenário; é preciso quantificar, comparar com um LEO adequado e enquadrar à luz do texto legal.
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2. Benzeno como carcinógeno e a noção de limiar
O benzeno é classificado pela International Agency for Research on Cancer (IARC) como carcinógeno do Grupo 1, ou seja, há evidências suficientes de carcinogenicidade em humanos. A literatura epidemiológica associa a exposição ocupacional ao benzeno principalmente à leucemia mieloide aguda (LMA) e à síndrome mielodisplásica (SMD), ambas doenças graves que afetam a medula óssea.
Contudo, o fato de um agente ser classificado como carcinógeno não implica que qualquer nível de exposição, por menor que seja, produza necessariamente efeito adverso. Estudos recentes indicam que o benzeno atua predominantemente por mecanismos genotóxicos indiretos, como inibição da topoisomerase II, estresse oxidativo e alterações epigenéticas, e não por interação direta com o DNA em baixas doses. Esses mecanismos são compatíveis com a existência de níveis limiares de efeito, abaixo dos quais a capacidade de reparo do organismo e demais mecanismos de defesa são suficientes para evitar o desenvolvimento da doença.
Essa compreensão toxicológica fundamenta a prática, adotada por diversas agências internacionais, de estabelecer limites de exposição ocupacional mesmo para carcinógenos classificados no Grupo 1, desde que o modo de ação seja compatível com a existência de limiar. Em outras palavras: carcinógeno não significa “exposição zero” como única solução possível, mas sim controle rigoroso com base em avaliação de risco bem estruturada.
3. O Valor de Referência Tecnológico (VRT): origem, limitações e contexto
3.1 Origem e estrutura do VRT brasileiro
O Valor de Referência Tecnológico (VRT) para benzeno foi introduzido no Brasil por meio da Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, e incorporado ao Anexo 13-A da Norma Regulamentadora NR 15. Na ocasião, foram estabelecidos dois valores distintos:
- 1,0 ppm para a maioria das empresas abrangidas pelo Anexo;
- 2,5 ppm para empresas siderúrgicas.
Esse valor foi inspirado no antigo conceito alemão de Concentração de Referência Técnica (TRC/TRK) para carcinógenos genotóxicos, vigente à época na Alemanha.
3.2 Fragilidades do modelo de Concentração de Referência Técnica
A análise crítica conduzida pelo Instituto Federal Alemão de Segurança e Saúde Ocupacional (BAuA) demonstrou fragilidades importantes nesse modelo: os valores eram definidos com base na melhor tecnologia disponível e em negociações setoriais, e não a partir de avaliação dose–resposta e quantificação do risco residual.
Dessa forma, tratava-se de um parâmetro orientado pela exequibilidade tecnológica e pela capacidade analítica da época, e não por critérios de proteção à saúde. A própria redação do Anexo 13-A da NR 15, desde sua introdução em 1995, reconhece que o cumprimento do VRT “não exclui risco à saúde”. Em outras palavras, ainda que o VRT fosse adequado como meta tecnológica para programas de melhoria contínua, ele não se presta, por origem e conceito, a servir como limite de exposição baseado em saúde ou risco.
3.3 Superação do modelo na experiência internacional
A experiência alemã levou à substituição do sistema TRC/TRK por um modelo baseado explicitamente em risco. A Alemanha aboliu formalmente o sistema de Concentração de Referência Técnica em 2005, substituindo-o por metodologia que deriva relações exposição–risco (ERR) e define níveis de risco aceitável e tolerável para cada agente, com maior transparência quanto ao risco residual associado.
Esse movimento evidencia a insuficiência de parâmetros puramente tecnológicos para fins de gestão de risco e de proteção previdenciária. O Brasil, embora tenha mantido o VRT na NR 15, convive com essa contradição há décadas: a legislação estabelece um valor que reconhecidamente “não exclui risco à saúde”, criando ambiguidade para fins de avaliação de nocividade ocupacional.
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4. Referenciais internacionais modernos para o benzeno
4.1 União Europeia
A Diretiva (UE) 2022/431, que altera a Diretiva 2004/37/CE, estabeleceu um limite de exposição ocupacional de 0,2 ppm para o benzeno, com cronograma de transição a partir de valores anteriores mais elevados. Esse valor decorre de parecer científico do Comitê de Avaliação de Risco da Agência Europeia de Produtos Químicos (RAC/ECHA), que analisou estudos toxicológicos e epidemiológicos e identificou, entre outros elementos, um NOAEC (concentração sem efeito adverso observável) de 0,1 ppm para danos cromossômicos em linfócitos periféricos.
O processo europeu é estruturado em etapas: elaboração de parecer científico, consulta pública, análise de impacto socioeconômico e, finalmente, adoção legislativa. Isso confere transparência metodológica e reforça a robustez técnica dos valores adotados.
4.2 Comitê Holandês (DECOS)
O Dutch Expert Committee on Occupational Safety (DECOS) recomendou em 2014 um limite de 0,2 ppm para o benzeno, como média ponderada em 8 horas, com base em efeitos hematológicos precoces. Utilizando dados de estudos em humanos, o comitê identificou um LOAEL (Lowest Observed Adverse Effect Level) de 0,6 ppm e aplicou fator de incerteza de 3 para derivar um LEO de 0,2 ppm, concluindo que o benzeno se comporta, nesse contexto, como carcinógeno com modo de ação genotóxico indireto e, portanto, compatível com abordagem de limiar.
4.3 ACGIH e o TLV-TWA de 0,02 ppm
A American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) revisou recentemente o limite de exposição para benzeno e estabeleceu um TLV-TWA de 0,02 ppm como média ponderada para 8 horas de trabalho (2023). A fundamentação dessa mudança está apoiada em um estudo epidemiológico de grande relevância para baixas exposições: a análise internacional de coortes de trabalhadores do setor petrolífero conduzida por Schnatter et al.
Nesse estudo, foram combinados dados de três coortes de trabalhadores expostos a baixas concentrações de benzeno em diferentes países. Os pesquisadores dividiram os trabalhadores em três grupos (tercis) conforme sua exposição cumulativa ao benzeno, medida em ppm-anos (concentração média multiplicada pelos anos de exposição).
O resultado principal foi que trabalhadores no tercil de maior exposição cumulativa (acima de 2,93 ppm-anos) apresentaram uma chance 4,3 vezes maior de desenvolver SMD comparados àqueles no tercil de menor exposição (até 0,348 ppm-anos), com intervalo de confiança de 95% entre 1,31 e 14,3. Como todo esse intervalo está acima de 1, a associação é estatisticamente significativa. Mais importante ainda: a distribuição dos casos indicou que exposições máximas em torno de apenas 0,7 ppm já estavam associadas a aumento de risco.
Com base nesse conjunto de evidências, a ACGIH estabeleceu o valor de 0,02 ppm com o objetivo de minimizar o risco de efeitos na medula óssea, incluindo SMD, LMA, alterações hematológicas e danos cromossômicos em baixas doses. Esse LEO pode ser considerado, hoje, um dos referenciais mais conservadores para avaliação da exposição ocupacional ao benzeno.
5. A inadequação técnico-jurídica da “presunção” de exposição usada no LTCAT
À luz do que dispõe o artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 e do conhecimento atual sobre dose–resposta do benzeno, a tese segundo a qual a mera presença do agente no ambiente de trabalho bastaria para caracterizar exposição nociva é insustentável, tanto juridicamente quanto tecnicamente.
Do ponto de vista jurídico, essa interpretação omite os requisitos expressos do §2º – circunstâncias, meios de contato, vias de absorção, intensidade, frequência e duração – reduzindo a avaliação qualitativa a uma simples listagem de agentes. Do ponto de vista técnico, ignora completamente a magnitude da exposição e a existência de concentrações de fundo de benzeno no ambiente geral.
O benzeno está presente em múltiplos cenários:
- Na gasolina, em teores limitados por regulamentação da Agência Nacional de Petróleo – ANP (Resolução 988/2025, que manteve o valor máximo de até 1% em v/v);
- Nas emissões veiculares, por combustão incompleta de combustíveis fósseis;
- Nas emissões industriais difusas, provenientes de processos que envolvem compostos aromáticos;
- No ar atmosférico urbano, em concentrações de fundo na ordem de poucos microgramas por metro cúbico.
Se fosse admitido que a simples detecção de benzeno no ar caracteriza, por si só, exposição ocupacional nociva, a consequência lógica seria equiparar grande parte da população urbana economicamente ativa a trabalhadores em atividade especial. Um trabalhador em ambiente com tráfego de veículos, um motorista de táxi, um motoboy ou um vendedor ambulante em via pública estariam, nessa lógica, com direito a contagem de tempo especial e tributação do FAE. Evidentemente, essa interpretação não corresponde ao risco real e cria absurdo jurídico, tributário e previdenciário.
Assim, a pergunta relevante para fins de LTCAT e aposentadoria especial não é simplesmente “há benzeno no ambiente?”, mas: qual é a magnitude da exposição ocupacional ao benzeno em relação a um LEO baseado em saúde e risco, considerando a organização do trabalho, as tarefas realizadas, as vias de exposição predominantes e as medidas de controle existentes?
6. Aplicação prática dos limites internacionais no LTCAT
A utilização de limites de exposição ocupacional derivados cientificamente como referência técnica para o LTCAT é compatível com o artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, quando se admite o uso da intensidade da exposição em termos de índice relativo entre a concentração medida ou estimada e o limite de exposição ocupacional.
Nesse contexto, podem ser considerados como referenciais técnicos adequados:
- 0,02 ppm – TLV-TWA da ACGIH (2023), baseado em estudos de toxicidade na medula óssea, SMD e LMA em baixas exposições;
- 0,2 ppm – LEO da União Europeia (Diretiva 2022/431), derivado pelo RAC/ECHA com base em NOAEC de 0,1 ppm para danos cromossômicos;
- 0,2 ppm – recomendação do DECOS (Holanda, 2014), baseada em efeitos hematológicos precoces com LOAEL de 0,6 ppm;
- 0,06 ppm (risco aceitável) a 0,6 ppm (risco tolerável) – sistema alemão AGS/TRGS 910, baseado em relações exposição–risco quantificadas.
A escolha do referencial deve considerar o nível de proteção desejado e a robustez científica da derivação. O valor de 0,02 ppm da ACGIH representa o referencial mais conservador disponível atualmente, enquanto os valores europeus (0,2 ppm) oferecem alternativa com maior margem de implementação prática, mas ainda fundamentada em critérios de saúde.
Em termos de procedimento técnico, a avaliação deve seguir, de forma sistematizada, os passos abaixo:
6.1 Caracterização do cenário de trabalho
Descrição pormenorizada do processo produtivo ou de serviço, das tarefas específicas, dos produtos e matérias-primas utilizadas e das situações em que o trabalhador pode entrar em contato com benzeno. Exemplos: manuseio direto de combustíveis, presença em áreas de processo com emissão de benzeno, operações de carga e descarga de produtos contendo benzeno, trabalho em postos de combustível, trabalho em refinarias, atividades em siderúrgicas com exposição a subprodutos de coque.
6.2 Identificação das vias de exposição
Determinação das vias relevantes de absorção: inalação (via principal para benzeno em estado gasoso ou vapor), contato dérmico (quando houver manipulação de líquidos contendo benzeno) e, eventualmente, ingestão (rara em contexto ocupacional). Tanto a ACGIH quanto a União Europeia atribuem notação de pele (skin notation) ao benzeno, reconhecendo que a absorção cutânea pode contribuir significativamente para a dose interna, especialmente em situações de contato com combustíveis líquidos.
6.3 Estimativa ou medição da concentração ambiental
Realização de amostragem ambiental conforme métodos analíticos validados internacionalmente. Entre os métodos recomendados, destacam-se:
- NIOSH 1501 (EUA): tubo de carvão ativo com dessorção por solvente e análise por GC-FID;
- DFG–Benzeno (Alemanha): tubo de carvão ativo com análise por GC-MSD ou tubo de dessorção térmica com análise por TD-GC-MS;
- MDHS 104 (Reino Unido): métodos para compostos orgânicos voláteis com dessorção térmica ou solvente.
Na ausência de dados de amostragem, recomenda-se o uso conservador de valores de referência de literatura para cenários comparáveis, sempre com clara indicação das limitações e incertezas envolvidas. A documentação da ACGIH e os pareceres do RAC/ECHA fornecem dados de exposição para diversos cenários ocupacionais que podem servir como referência.
6.4 Análise de frequência e duração da exposição
Quantificação específica do tempo diário (em horas) e semanal (em dias) em que o trabalhador permanece exposto nas condições descritas. Deve-se diferenciar exposição permanente, intermitente ou eventual.
6.5 Comparação com os LEOs de referência
Cálculo da razão entre a concentração obtida e o limite de exposição escolhido como referência. A interpretação pode considerar alguns cenários (não exaustivo):
- Concentração significativamente inferior a 0,02 ppm (ACGIH): exposição com risco muito reduzido, compatível com proteção mesmo pelo critério mais conservador disponível;
- Concentração entre 0,02 ppm e 0,2 ppm: exposição abaixo do LEO europeu, mas acima do TLV da ACGIH; recomenda-se análise criteriosa considerando frequência, duração e controles existentes;
- Concentração superior a 0,2 ppm: exposição acima dos principais LEOs internacionais baseados em saúde; caracteriza nocividade ocupacional e exige implementação de medidas de controle;
- Concentração superior a 1,0 ppm (VRT brasileiro): exposição acima inclusive do parâmetro tecnológico brasileiro, indicando necessidade urgente de intervenção.
Se possível, a comparação deve levar em conta não apenas a concentração obtida em uma única amostra, mas sim o tratamento estatístico apropriado de dados que possam fornecer resultados confiáveis da exposição, como o uso do percentil 95, Upper Tolerance Limit – UTL 95,70, entre outros descritores de exposição.
Esse perfil de exposição deve ser associado à frequência, vias de absorção, duração da exposição e às medidas preventivas já implementadas pela empresa.
6.6 Registro conclusivo no LTCAT
A conclusão deve integrar todos os elementos acima, apresentando fundamentação técnica clara que inclua:
- O LEO utilizado como referência e sua justificativa científica;
- A concentração estimada ou medida e o método empregado;
- A análise de frequência e duração da exposição;
- As vias de exposição relevantes e os controles existentes;
- A conclusão fundamentada sobre a caracterização ou não da nocividade.
Deve-se evitar tanto a banalização da exposição (caracterizar tudo como especial pela mera presença do agente) quanto sua negação indevida (desconsiderar exposições realmente significativas). A transparência metodológica é essencial para que o documento resista ao escrutínio técnico e jurídico.
Essa abordagem é coerente com as práticas internacionais contemporâneas de higiene ocupacional e com as diretrizes metodológicas de comitês como o SCOEL, o DECOS, o RAC/ECHA e a própria ACGIH, representando o estado da arte na avaliação de exposição a carcinógenos ocupacionais.
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7. Perspectivas técnicas e jurídicas: a sustentabilidade do sistema
A avaliação adequada da exposição ao benzeno para fins de aposentadoria especial exige uma postura técnica que combine rigor científico com aderência ao texto legal. A classificação do benzeno como carcinógeno Grupo 1 reforça, sem dúvida, a necessidade de controle rigoroso e vigilância continuada. Contudo, essa classificação não autoriza a conclusão de que qualquer presença do agente implique automaticamente exposição nociva ou direito a tempo especial.
O VRT estabelecido na NR 15 em 1995, com valores de 1,0 ppm para a maioria das atividades e 2,5 ppm para siderúrgicas, tem natureza e finalidade essencialmente tecnológicas. Não deve ser confundido com limite de exposição ocupacional baseado em saúde ou risco. Ele representa uma meta de redução de emissões negociada à época, não um parâmetro de proteção universal.
Nesse contexto, a adoção de referenciais contemporâneos e cientificamente robustos – como o TLV-TWA de 0,02 ppm da ACGIH, o LEO de 0,2 ppm da União Europeia e as recomendações de comitês técnicos internacionais como DECOS e AGS – oferece uma base muito mais consistente para a análise previdenciária e para a caracterização técnica da nocividade ocupacional.
8. Conclusão
Em síntese, a interpretação de que a mera “presunção” da presença de benzeno gera automaticamente direito a aposentadoria especial e à tributação do FAE contraria tanto o espírito quanto a letra do Decreto nº 3.048/1999. A solução juridicamente sólida e tecnicamente responsável passa pela avaliação integrada e documentada do cenário de exposição, considerando:
- a concentração ambiental (medida ou estimada por ferramentas de modelagem matemática);
- a via de exposição predominante;
- a frequência e duração da exposição;
- os limites de exposição ocupacional derivados de evidência científica atualizada;
- as medidas de controle existentes, principalmente as medidas de controle na fonte geradora, proteções coletivas e de engenharia, além das suas respectivas eficácias.
Essa abordagem preserva o direito dos trabalhadores efetivamente expostos a condições de risco ocupacional relevante, ao mesmo tempo em que contribui para a sustentabilidade do sistema previdenciário e para a coerência técnica da política de proteção à saúde do trabalhador. O uso de referenciais científicos atualizados não contraria a legislação brasileira; ao contrário, a complementa e a torna mais justa e operacional.
FAQ – Benzeno e LTCAT
1. A simples presença de benzeno no ambiente de trabalho garante direito à aposentadoria especial?
Legalmente e tecnicamente não, a Receita Federal do Brasil – RFB, assim como outros temas, tem uma interpretação equivocada da legislação previdenciária. O Decreto nº 3.048/1999 exige que a avaliação considere circunstâncias de exposição, vias de absorção, intensidade, frequência e duração. A mera presença de benzeno, sem análise da magnitude da exposição em relação a um limite de exposição ocupacional (LEO) adequado, não é suficiente para caracterizar tempo especial.
2. O VRT de benzeno previsto na NR 15 pode ser usado como limite de exposição baseado em saúde?
O VRT tem natureza tecnológica, inspirado em parâmetros de exequibilidade e capacidade analítica da época em que foi criado. A própria NR 15 indica que o cumprimento do VRT “não exclui risco à saúde”. Portanto, ele não deve ser confundido com um LEO derivado de critérios de saúde e risco, como os valores da ACGIH, União Europeia ou DECOS.
3. Quais limites internacionais podem servir de referência para benzeno no LTCAT?
Entre os referenciais mais utilizados estão: o TLV-TWA de 0,02 ppm da ACGIH (2023), o limite de 0,2 ppm da União Europeia (Diretiva 2022/431), a recomendação de 0,2 ppm do DECOS (Holanda) e a faixa de 0,06–0,6 ppm do sistema AGS/TRGS 910 (Alemanha), derivada de modelos exposição–risco.
4. Como o higienista ocupacional deve registrar a exposição ao benzeno no LTCAT?
O registro deve integrar descrição detalhada das tarefas, vias de exposição, métodos de amostragem, concentrações medidas ou estimadas, comparação com LEOs apropriados e análise de frequência e duração da exposição. A conclusão sobre nocividade deve ser explicitamente fundamentada, evitando tanto a presunção automática de exposição especial quanto a sua negação sem base técnica.
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