A Súmula 448 do TST e o Adicional de Insalubridade na Limpeza de Banheiros Públicos
Por Gustavo Rezende de Souza
Higienista Ocupacional Certificado – HOC 0117, especialista registrado pela AIHA em Exposure Decision Analysis (EDA Registry ID# 296033), engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro de produção, bacharel em ciência e tecnologia com ênfase em bioquímica, Professor de HO na USP e membro do conselho técnico da ABHO.
Introdução
A caracterização da insalubridade na atividade de limpeza de banheiros públicos ou coletivos é um dos temas mais controversos da área trabalhista e da higiene ocupacional. O debate ganhou força após a edição da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente em seu item II, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15.
Essa equiparação passou a fundamentar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%. No entanto, a questão central permanece: essa interpretação possui base técnico-normativa expressa ou representa uma extrapolação jurídica sobre um texto regulamentar que não contempla diretamente essa atividade?
Este artigo analisa os limites da Súmula 448 do TST, sua relação com o Anexo 14 da NR-15, os impactos do art. 190 da CLT, a influência da Reforma Trabalhista e a necessidade urgente de critérios técnicos objetivos para avaliação de riscos biológicos em sanitários.
Índice
- O que diz a Súmula 448 do TST
- O que prevê o Anexo 14 da NR-15
- O conflito entre jurisprudência e legalidade
- O problema do conceito de grande circulação
- Crítica técnica e reserva legal
- O contraponto protetivo da jurisprudência
- Os limites após a Reforma Trabalhista
- A necessidade de critérios técnicos objetivos
- Considerações finais
- Referências bibliográficas
O Que Diz a Súmula 448 do TST
A Súmula 448 do TST consolidou entendimento relevante sobre a caracterização da insalubridade em atividades de higienização de instalações sanitárias. Seu item II estabelece que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza realizada em residências ou escritórios.
Segundo esse entendimento, a atividade deve ser enquadrada como insalubre em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
Esse posicionamento não surgiu isoladamente. Ele foi precedido pela antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que já diferenciava a limpeza de banheiros em residências e escritórios de outras situações de maior circulação. A Súmula 448 ampliou essa lógica e passou a servir como fundamento para inúmeras decisões judiciais em ações trabalhistas.
O Que Prevê o Anexo 14 da NR-15
O Anexo 14 da NR-15 trata da insalubridade por agentes biológicos. Em relação ao grau máximo, o texto normativo prevê expressamente a exposição em atividades como:
- trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas;
- manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados;
- contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
- esgotos;
- coleta e industrialização de lixo urbano.
O ponto crítico é que o Anexo 14 não menciona expressamente a limpeza de banheiros públicos ou coletivos. Também não define o que seria “banheiro de grande circulação”, tampouco estabelece critérios técnicos para equiparar a higienização de sanitários à coleta de lixo urbano.
Essa ausência normativa é a origem da controvérsia: a caracterização decorre diretamente do texto da NR-15 ou de uma construção jurisprudencial por analogia?
O Conflito Entre Jurisprudência e Legalidade
Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
Já o art. 190 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho a competência para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como os critérios de caracterização da insalubridade.
Esse quadro é materializado, na prática, pela NR-15 e seus anexos. Portanto, quando a jurisprudência reconhece insalubridade em grau máximo para atividade não expressamente prevista no Anexo 14, surge uma tensão direta com o princípio da legalidade estrita.
A questão jurídica é relevante: pode uma súmula criar, por equiparação, uma obrigação trabalhista que não está descrita de forma explícita na norma regulamentadora?
O Problema do Conceito de “Grande Circulação”
Outro ponto crítico da Súmula 448 é o uso da expressão “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”.
Embora essa expressão seja central para o enquadramento, ela não possui definição objetiva na NR-15, na CLT ou em qualquer norma técnica específica. Não há critério que responda, de forma clara:
- quantas pessoas por dia caracterizam grande circulação;
- se o critério depende da diversidade de usuários;
- se a avaliação deve considerar frequência de limpeza;
- se condições sanitárias e ventilação interferem no enquadramento;
- se a existência de medidas de controle pode descaracterizar a exposição.
Sem parâmetros objetivos, a análise passa a depender fortemente da interpretação judicial do caso concreto. Isso gera decisões distintas para situações semelhantes e aprofunda a insegurança jurídica para empresas, trabalhadores, peritos e assistentes técnicos.
Crítica Técnica e Reserva Legal
A crítica central à Súmula 448 é que a equiparação entre limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo urbano se apoia em analogia, e não em previsão técnico-normativa expressa.
Do ponto de vista da higiene ocupacional, limpar sanitários e realizar coleta de lixo urbano são atividades diferentes em termos de:
- fonte de exposição;
- tipo de material manipulado;
- carga biológica potencial;
- frequência e duração da exposição;
- vias de contato;
- medidas de controle disponíveis;
- variabilidade operacional.
Isso não significa negar a possibilidade de risco biológico em sanitários. Significa apenas que risco biológico não deve ser presumido automaticamente sem análise técnica. A presença de microrganismos não equivale, por si só, à caracterização de insalubridade em grau máximo.
Além disso, a interpretação extensiva de uma norma de enquadramento taxativo pode representar violação à reserva legal, especialmente quando cria obrigação econômica ao empregador sem previsão normativa clara.
O Contraponto Protetivo da Jurisprudência
Os defensores da Súmula 448 argumentam que ela busca suprir uma lacuna normativa diante de uma realidade ocupacional conhecida: trabalhadores que realizam limpeza de sanitários públicos ou coletivos podem estar expostos a agentes biológicos relevantes, especialmente em locais de grande fluxo.
Nessa visão, a súmula não criaria obrigação nova, mas interpretaria a NR-15 de forma sistemática e protetiva, à luz do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Esse argumento tem apelo social e protetivo, mas não resolve a fragilidade técnica do conceito de “grande circulação” nem a ausência de critérios objetivos para diferenciar sanitários de baixo, médio ou alto risco biológico.
Os Limites Após a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou o §2º ao art. 8º da CLT, estabelecendo que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Esse dispositivo reacendeu o debate sobre os limites da Súmula 448. Se a obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo decorre de analogia jurisprudencial e não de previsão expressa na NR-15, há forte discussão sobre sua compatibilidade com a redação atual da CLT.
Na prática, a aplicação da súmula continua ocorrendo, mas sob tensão jurídica relevante. Isso reforça a importância de laudos técnicos bem fundamentados, capazes de diferenciar a constatação de exposição biológica da interpretação jurídica de enquadramento.
A Necessidade de Critérios Técnicos Objetivos
O problema não se resolve negando a existência de risco biológico em sanitários, nem afirmando que toda limpeza de banheiro equivale à coleta de lixo urbano. O caminho tecnicamente adequado é a criação de critérios objetivos.
Uma avaliação consistente deveria considerar, no mínimo:
- tipo de instalação sanitária;
- número estimado de usuários por dia;
- frequência de higienização;
- existência de ventilação adequada;
- tipo de resíduo manipulado;
- presença de superfícies de alto toque;
- procedimentos de limpeza e desinfecção;
- EPIs utilizados;
- treinamento dos trabalhadores;
- possibilidade de contato com material biológico potencialmente infectante.
Esses parâmetros permitiriam decisões mais justas, proporcionais e tecnicamente defensáveis. Também reduziriam a oscilação jurisprudencial e dariam maior previsibilidade às relações de trabalho.
Considerações Finais
A Súmula 448 do TST foi construída sob a justificativa de uniformizar a jurisprudência e proteger trabalhadores expostos à limpeza de sanitários de grande circulação. Contudo, sua aplicação revela um problema estrutural: a criação de uma obrigação trabalhista com base em conceito indeterminado e sem previsão técnica expressa na NR-15.
Do ponto de vista técnico, a limpeza de banheiros públicos ou coletivos deve ser avaliada com critérios científicos, considerando agentes biológicos, vias de exposição, frequência, duração e medidas de controle. Do ponto de vista jurídico, o enquadramento em grau máximo por analogia permanece controverso diante do art. 190 da CLT e do art. 8º, §2º, da CLT após a Reforma Trabalhista.
A solução mais adequada não está na disputa entre negar ou presumir risco, mas na atualização normativa. O Ministério do Trabalho deve revisar o Anexo 14 da NR-15, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização da insalubridade em sanitários públicos ou coletivos.
Sem essa atualização, continuará prevalecendo a insegurança jurídica, com decisões baseadas em interpretações subjetivas do que seria “grande circulação”. Em higiene ocupacional, a proteção efetiva exige ciência, método e clareza normativa.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214/1978. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres. Anexo 14 – Agentes Biológicos.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 448. Resolução nº 194/2014.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 (revogada).
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-10562-56.2016.5.03.0016. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DEJT 18/12/2020.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A Súmula 448 do TST está prevista na NR-15?
Não. A NR-15 não menciona expressamente a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, apenas a coleta e industrialização de lixo urbano.
A limpeza de qualquer banheiro gera adicional de insalubridade?
Não. A jurisprudência diferencia banheiros de uso restrito daqueles de uso público ou coletivo de grande circulação.
O que significa banheiro de grande circulação?
Não existe definição objetiva na NR-15 ou na CLT. O conceito é jurisprudencial e gera interpretações divergentes.
O perito pode enquadrar a atividade por analogia?
O perito deve analisar tecnicamente os fatos. A interpretação extensiva da norma é matéria jurídica de competência do magistrado.
A Reforma Trabalhista impacta a Súmula 448?
Sim. O art. 8º, §2º, da CLT estabelece que súmulas não podem criar obrigações não previstas em lei, o que intensifica o debate sobre a validade da equiparação.


